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Advocacia Lima

Inventário com imóveis em Suzano para passar o imóvel da família para o nome dos herdeiros

Quando alguém falece, os imóveis dessa pessoa não passam sozinhos para os filhos, o viúvo ou a viúva. É o inventário que levanta os bens e as dívidas, calcula o imposto de herança (ITCMD) e define a partilha, ou seja, quem fica com o quê. Só com o formal de partilha ou a escritura registrado na matrícula os herdeiros conseguem vender, financiar ou usar o imóvel como garantia.

Fotografias antigas de família espalhadas sobre um lençol
Imagem ilustrativa

Sinais de que a sua família precisa fazer o inventário

Se você se reconheceu em alguma destas situações, vale conversar antes que o problema apareça numa venda, num financiamento ou numa herança.

  • A matrícula da casa ainda está no nome do pai, da mãe ou dos avós que já faleceram.
  • Os herdeiros querem vender o imóvel e o comprador pediu a documentação em ordem.
  • Faz mais de dois meses do falecimento e ninguém abriu o inventário.
  • Um dos herdeiros mora no imóvel e os outros querem a parte deles.
  • Há imóvel comprado com contrato de gaveta que nunca foi para o nome de quem faleceu.
  • O viúvo ou a viúva quer saber o que é dela e o que é herança dos filhos.

Inventário em cartório ou na Justiça

Quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo sobre a divisão, o inventário pode ser feito por escritura pública no Tabelionato de Notas (artigo 610 do Código de Processo Civil). A presença de advogado é obrigatória, e a escritura vale para o registro do imóvel sem precisar de juiz. Costuma ser o caminho mais rápido.

A Justiça continua sendo o caminho quando há briga entre os herdeiros, quando alguém não quer ou não pode assinar, ou quando a situação não se encaixa nas regras do cartório. Desde 2024, uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ 571/2024) passou a admitir, em condições específicas e com a participação do Ministério Público, o inventário em cartório mesmo com herdeiro menor ou incapaz. Se isso vale para a sua família, a análise dos documentos responde.

Inventário em cartório ou na JustiçaO que muda entre a escritura no tabelionato e o processo judicial
CritérioEm cartórioNa Justiça
Acordo entre herdeirosObrigatório: todos concordam com a partilhaNão é preciso; o juiz decide o que ficar em disputa
AdvogadoObrigatórioObrigatório
Herdeiro menor ou incapazSó em condições específicas, com o Ministério PúblicoAdmitido, com o Ministério Público
Documento finalEscritura pública de inventário e partilhaFormal de partilha expedido pelo juiz
TempoCostuma levar semanas ou poucos mesesCostuma levar meses ou anos
Registro na matrículaNecessárioNecessário

BaseCódigo de Processo Civil, art. 610; Resolução CNJ 35/2007, alterada pela Resolução CNJ 571/2024

Prazo, ITCMD e multa por atraso

O Código de Processo Civil (artigo 611) manda abrir o inventário em até 2 meses do falecimento. No Estado de São Paulo, a lei do imposto de herança (Lei 10.705/2000) cobra multa quando o inventário não é aberto em 60 dias: 10% sobre o valor do ITCMD, que sobe para 20% se o atraso passar de 180 dias. Por isso, mesmo quando a família ainda está decidindo a partilha, costuma valer a pena abrir o procedimento dentro do prazo.

O ITCMD é declarado à Secretaria da Fazenda de São Paulo e calculado sobre o valor dos bens transmitidos. Para imóveis, a base de cálculo e a alíquota seguem as regras estaduais em vigor na data do falecimento, e o parecer mostra a conta no seu caso antes de qualquer pagamento.

Prazo para abrir o inventário e multa do ITCMDContado a partir da data do falecimento, no Estado de São Paulo
  1. FalecimentoComeça a contar o prazo
  2. 2 meses (60 dias)Prazo do CPC para abrir o inventário; depois dele, multa de 10% sobre o imposto
  3. Atraso acima de 180 diasA multa passa a 20% do imposto

BaseCódigo de Processo Civil, art. 611; Lei estadual 10.705/2000 (SP), art. 21

Partilha, registro e venda do imóvel herdado

  • Partilha. Define quem fica com cada bem. Pode ser cada herdeiro com uma fração do mesmo imóvel, ou um imóvel para cada um, e o viúvo ou a viúva tem a meação conforme o regime de casamento.
  • Registro. A escritura de inventário ou o formal de partilha expedido pela Justiça precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel está matriculado. Sem esse registro, o imóvel continua no nome de quem faleceu.
  • Venda do imóvel de herança. Depois do registro, os herdeiros vendem como qualquer proprietário. Se a venda precisar acontecer antes de terminar o inventário, existem caminhos, como a autorização judicial (alvará) ou a cessão de direitos hereditários por escritura, que pedem cuidado com impostos e com a concordância de todos.

Muitas famílias de Suzano, Mogi das Cruzes, Itaquaquecetuba, Ferraz de Vasconcelos e Poá descobrem no meio do caminho que o imóvel nem estava no nome de quem faleceu, porque foi comprado com contrato de gaveta. Nesse caso o inventário anda junto com a regularização do imóvel, e às vezes a solução passa pela usucapião.

A Dra. Luciana começa pela matrícula atualizada, pelas certidões e pelos documentos da família, e entrega um parecer jurídico escrito com o caminho (cartório ou Justiça), as etapas, o ITCMD estimado, as custas, os honorários e o tempo previsto.

Como a Dra. Luciana conduz o seu caso

Cada etapa acontece com você sabendo o que vem depois. O parecer da terceira etapa é o momento em que você decide se quer seguir.

  1. Conversa agendada

    No escritório, em imobiliária, no cartório ou on-line, com um ou mais herdeiros.

  2. Análise completa dos papéis

    Certidão de óbito, matrículas, documentos dos herdeiros, dívidas e bens de quem faleceu.

  3. Parecer jurídico escrito

    Cartório ou Justiça, as etapas, o ITCMD estimado, os custos e o tempo previsto.

  4. Inventário e ITCMD

    Declaração do imposto, minuta da partilha e escritura no tabelionato ou processo judicial.

  5. Registro na matrícula

    Escritura ou formal de partilha registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

O que separar para a primeira conversa

Não precisa ter tudo. Traga o que você tiver: parte do trabalho é justamente descobrir o que falta e onde conseguir.

  • Certidão de óbito e certidão de casamento de quem faleceu
  • RG, CPF e certidão de casamento ou nascimento de cada herdeiro
  • Matrícula atualizada de cada imóvel (se não tiver, a gente pede)
  • Carnê de IPTU ou certificado do imóvel rural (CCIR e ITR)
  • Testamento, se houver
  • Extratos de contas, veículos e outros bens, e comprovantes de dívidas
  • Contratos de gaveta de imóveis que não estavam no nome de quem faleceu

Perguntas frequentes sobre inventário com imóveis

Qual o prazo para abrir o inventário?

O prazo é de 2 meses contados do falecimento, pelo artigo 611 do Código de Processo Civil. Em São Paulo, se o inventário não for aberto em 60 dias, o ITCMD ganha multa de 10%, e de 20% se o atraso passar de 180 dias.

Posso fazer o inventário em cartório?

Pode, quando todos os herdeiros concordam com a partilha e estão acompanhados de advogado. Desde a Resolução CNJ 571/2024, mesmo com herdeiro menor ou incapaz o cartório pode ser possível em condições específicas, com participação do Ministério Público. A análise do seu caso diz se o cartório serve.

Quanto tempo demora um inventário?

Em cartório, com a documentação completa e todos de acordo, costuma levar de algumas semanas a poucos meses. Na Justiça, costuma levar mais, conforme o número de bens e se há discordância entre herdeiros. O parecer traz o tempo estimado para a sua família.

Dá para vender imóvel de herança antes de terminar o inventário?

Dá, mas com cuidado. Os caminhos mais usados são o pedido de autorização ao juiz (alvará) e a cessão de direitos hereditários por escritura, e cada um tem efeitos no imposto e exige a concordância dos herdeiros. Na maioria das vezes, terminar o inventário e registrar antes deixa a venda mais segura para o comprador.

Um herdeiro não quer fazer o inventário. E agora?

Qualquer herdeiro pode pedir a abertura do inventário na Justiça, mesmo sem a concordância dos outros. Nesse caso o cartório deixa de ser opção, e o juiz decide o que estiver em disputa na partilha.

O imóvel estava só com contrato de gaveta. Entra no inventário?

Entram os direitos sobre o imóvel que a pessoa tinha pelo contrato. Depois, os herdeiros precisam regularizar a transferência para o nome deles, por escritura, adjudicação compulsória ou, em alguns casos, usucapião. O parecer mostra a ordem certa desses passos.

Quer saber qual caminho serve para o seu caso?

Agende uma conversa com a Dra. Luciana Lima. Ela analisa seus documentos e entrega um parecer escrito com o caminho, as etapas, os custos e o tempo estimado.

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